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quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Lei N° 10.277/2011 - sobre atividades artísticas em praças públicas Belo Horizonte/MG

Esta é a lei de Belo Horizonte depois dos vetos do prefeito (que são muitos)
Um abraço

Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo


LEI Nº 10.277, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre realização de atividades artísticas e culturais em praça pública do Município e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A realização de atividades artísticas e culturais em praça pública do Município independerá de prévia comunicação ou autorização de órgão público municipal desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - não haja utilização de som mecânico ou montagem de palco;
II - a atividade tenha encerramento até as 22:00h (vinte e duas horas);
III - a concentração de artistas e de público no local da atividade não obstrua a circulação de pedestres ou veículos.

Art. 2º - VETADO

I - VETADO
II - VETADO

§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO

I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO

§ 3º - VETADO

I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - VETADO

Art. 5º - A atividade realizada em praça do Município não poderá ser cercada e será gratuita.

Art. 6º - Serão consideradas atividades artísticas e culturais, para fins desta Lei, todas as manifestações, shows, performances, saraus e recitais, nas mais diferentes linguagens, como teatro, dança, circo, mímica, música, artes visuais e plásticas, literatura e poesia.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.287/10, de autoria do Vereador Arnaldo Godoy)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 190/11, que "Dispõe sobre realização de atividades artísticas e culturais em praça pública do Município e dá outras providências" originária do Projeto de Lei nº 1.287/10, de autoria do ilustre Vereador Arnaldo Godoy, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

Trata-se de importante iniciativa, que tem por finalidade estabelecer marco legal a regular a utilização dos espaços públicos para o exercício de atividades culturais.

Belo Horizonte vive nos dias de hoje um momento de grande efervescência cultural. E o que é melhor: este momento se reflete principalmente nos espaços públicos da cidade, em especial as praças e os parques. Na última semana, por exemplo, vários eventos que aconteceram na capital mineira revelam bem essa movimentação que está tomando conta da cidade.

A Praça Juscelino Kubitschek, no bairro Mangabeiras, foi palco do Festival Internacional de Mágica no sábado último, dia 24, evento que atraiu milhares de pessoas no período entre 14 e 21 horas. A mesma praça também vai abrigar no mês de outubro, juntamente com mais outros dois espaços públicos, a Praça da Liberdade e a Praça da Assembleia, a 1ª edição da Virada Cultural Instrumental.

No mesmo sábado, 24, a Praça da República, no bairro São Bento, também proporcionou à população da cidade mais uma edição do projeto RoodBoss Soundsystem, que busca divulgar a cultura e a música jamaicana, estilo conhecido popularmente como Reggae.

Outro evento que aconteceu no último final de semana e que também atraiu a presença de milhares de pessoas foi o 13º Encontro de Bandas promovido pelo SESC de Minas Gerais. O encontro marcou a apresentação de 17 bandas de Belo Horizonte e de cidades do interior. O local do evento foi a nossa bela Praça da Liberdade, que também é palco de dezenas de outros eventos e manifestações artísticas e culturais que acontecem no decorrer do ano.

Os parques também estão sendo apropriados por essa efervescência cultural. No domingo, 25 de setembro, o mais tradicional deles, o Parque Américo Renné Giannetti, conhecido como Parque Municipal, comemorou os seus 114 anos de vida com um belo espetáculo da cantora Titane e do grupo Boca Livre, em um show que reuniu mais de 5 mil pessoas. O mesmo parque também abrigou o encerramento do Festival Internacional de Corais.

Estes são apenas alguns exemplos que comprovam a intensidade com que acontecem manifestações artísticas e culturais na capital mineira. São centenas de eventos que estão proporcionando à população em todas as regiões da cidade momentos de lazer, cultura e entretenimento de forma gratuita.

Esta é uma das diretrizes da política cultural da Prefeitura de Belo Horizonte. Apoiar e incentivar as manifestações culturais nos seus mais diversos segmentos e fazer com que os espaços públicos, principalmente praças e parques, sejam palco para estas manifestações, além de locais de lazer e contemplação. E um aspecto muito interessante é que não há um público específico para estes eventos. Eles atraem a atenção de todas as faixas etárias. São espetáculos para todos os gostos e idades.

O papel da Prefeitura, além de incentivar a realização deles, é buscar conciliar todos estes eventos com outras demandas da população, como segurança e convivência harmoniosa com a vizinhança.

Considerando as razões ora aduzidas, observa-se que o propósito contido no Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal está em plena harmonia com a política municipal de aproveitamento dos bens públicos de uso comum do povo. Contudo, os termos em que está regida a proposta encontram óbices legais intransponíveis, o que impede a sua sanção integral.

Identificou-se, pois, inadequação do conteúdo do art. 2º da Proposição de Lei, que contraria o interesse público. Isso porque ao se permitir a realização de apresentações artísticas em praças públicas com a montagem de equipamentos de som e palco, mediante simples comunicação à Administração, põe-se em risco a segurança dos munícipes e a ordem pública.

É que a montagem de tais estruturas deve depender, necessariamente, da aprovação e do licenciamento pelos órgãos competentes, o que somente ocorrerá contra a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART por parte do responsável pelo evento, que deverá atestar a segurança do equipamento e demonstrar a adequada utilização do espaço público, sem prejuízo para as demais pessoas que irão fazer uso desses locais. A aprovação e o licenciamento de muitos eventos inclusive extrapolam a competência dos órgãos municipais, devendo passar também pela análise de instituições de outras esferas de governo, como o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar.

Com efeito, antes que uma atividade de porte significativo seja autorizada no logradouro público, sobretudo na hipótese de instalação de equipamentos de som, o Poder Público deve atuar no sentido de que o evento ocorra sem prejuízo da fruição adequada por todos os munícipes dos espaços destinados à coletividade.

Redigida como se encontra, a norma permitiria até mesmo a utilização abusiva de som, inclusive automotivo, em encontros promovidos em praças públicas situadas em áreas residenciais, causando conflito entre os moradores e os realizadores das atividades. Nesses casos, bem como nos demais já ilustrados, a ação do Poder Público somente ocorreria de modo repressivo, em detrimento da forma adequada de conciliação dos interesses conflitantes, que passa por uma análise preventiva de todos os requisitos necessários à realização das atividades culturais de que trata a proposição, garantindo a todos efetivamente pleno exercício do direito à cidade, compreendido como o direito ao usufruto equitativo da urbe, dentro dos princípios de sustentabilidade e justiça social.

Assim, incumbe à Municipalidade, por intermédio do licenciamento, harmonizar todos os interesses que convergem e orbitam em torno do evento, assegurando a manutenção da boa qualidade do trânsito de pedestres e veículos, a limpeza dos logradouros, o sossego dos moradores da região e o controle da qualidade do meio ambiente local. Sem isso, permitir-se-ia, ao menos potencialmente, que ações culturais, que, em princípio, são benéficas a toda a população, pudessem causar inconvenientes a todos, inclusive, a seus realizadores, já que o aval do Poder Público para a realização das atividades artísticas confere-lhes legalidade e conformação ao interesse comum.

Importa registrar que a matéria vertida na Proposição é objeto, atualmente, de ampla discussão no Município, envolvendo a sociedade civil, órgãos do Estado de Minas Gerais afetos à segurança pública, promotores de eventos, a Câmara Municipal de Belo Horizonte, com o objetivo de proporcionar a adequada utilização e aproveitamento dos espaços livres de uso público da cidade. Nesse sentido, têm sido promovidos estudos, debates e reuniões com os referidos agentes, a fim de estabelecer critérios que permitam a plena apropriação dos espaços públicos pela comunidade, a democratização do acesso a essas áreas, com a garantia da qualidade de vida de todos os cidadãos participantes desse processo.

Há, ainda, importante etapa a ser cumprida que é a integração do Conselho Municipal de Cultura - que se encontra em processo de eleição para escolha de seus membros - na definição das diretrizes de utilização dos espaços destinados à coletividade, a fim de se obter concordância entre as medidas a serem adotadas e a Política Municipal de Cultura.

No que toca a constitucionalidade da proposta, registre-se que os art. 2º, 3º e 4º da presente Proposição de Lei estão eivados de inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício de iniciativa, tendo em vista que se insere na competência privativa do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e definição de atribuições a órgãos da Administração Municipal, nos termos do art. 88, inciso II, alínea "d" da Lei Orgânica do Município.

A atribuição da execução de atividades às Secretarias de Administração Regional Municipal não pode ser feita pelo Legislativo Municipal. Caso isso ocorresse, estar-se-ia configurada a ingerência sobre o Executivo e invasão de suas competências. O texto da Lei Orgânica é bastante claro e sua afronta geraria distorção no sistema de freios e contrapesos adotado pelo ordenamento pátrio.

Posição essa também adotada em parecer pela Procuradoria-Geral do Município:

"Os arts. 2º, 3º e 4º da proposição atribuem competências às secretarias de administração regional para autorizar a realização de atividades artísticas ou culturais ou receber comunicações acerca delas, bem como impedir a realização da atividade exercida em desconformidade com a lei. São normas, portanto, de "organização e funcionamento da administração" (art. 84, VI, a, da Constituição), que só podem ser previstas em decretos ou em lei de iniciativa do Poder Executivo (art. 88, II, d, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte), sob pena de lesão ao princípio da separação de poderes, como já proclamou por diversas vezes o Supremo Tribunal Federal ."

A jurisprudência pátria é pacifica no sentido desse entendimento. Tal posição é bem representada em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:

"Ação direta de inconstitucionalidade - Lei n. 2.154-A/09 - Município de São Vicente - Lei que torna obrigatória a instalação de sistema eletrônico de monitoramento e gravação em circuito fechado em estabelecimentos bancários no município, e prevê sanções para o descumprimento - Criação de obrigações para órgãos municipais quanto à fiscalização do cumprimento da norma - Matéria afeta a organização da administração pública e do serviço público municipais - Iniciativa reservada ou exclusiva do Chefe do Poder Executivo - Violação à Constituição Estadual, art. 47, II e 144 - Inconstitucionalidade Formal. Ação direta de inconstitucionalidade - Lei impugnada - Previsão de despesas sem indicação precisa dos recursos - Afronta ao art. 25 da constituição estadual - Inconstitucionalidade material - Pedido procedente. (Adin nº 0319499-48.2010.8.26.0000. Rel. Roberto Bedaque. Órgão Especial. Data do julgamento: 17/08/2011) (Grifos Nossos)"

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar os artigos 2º, 3º e 4º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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Um comentário:

CORPOS & SOMBRAS disse...

EM QUANTAS CIDADES JÁ TEM LEI PARA A ARTE DE RUA?