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quinta-feira, 31 de março de 2011

Carta de Osasco - Congresso Brasileiro de Teatro

CARTA DE OSASCO
O Congresso Brasileiro de Teatro, realizado em Osasco, São Paulo, nos dias 26 e 27 de março de 2011, que reuniu profissionais do teatro nacional de vinte estados e do Distrito Federal, com os objetivos de:
discutir e refletir sobre as atuais políticas públicas culturais executadas pelas instâncias públicas e privadas;
e assegurar o debate e a implantação das propostas do setor teatral elaboradas e apresentadas à sociedade e ao Estado, ao longo dos últimos oito anos,  decidiu:
- elaborar instrumentos jurídicos que regulem a ocupação dos prédios públicos ociosos, bem como imóveis que tenham possibilidade de agregar os artistas;
- criar uma comissão para impetrar uma carta-denúncia que deverá ser entregue em audiência com a Ministra da Secretaria Nacional de Direitos Humanos;
- apoiar o projeto de lei federal apresentado pelo Dep. Fed. Vicente Cândido, lido em plenária, que regulamenta a garantia deste direito.

E, também,
considerando os esforços realizados no Congresso Brasileiro de Teatro (1979, em Arcozelo) Movimento Brasileiro de Teatro de Grupo (anos 80), o Movimento Arte Contra à Barbárie (1998), Redemoinho (2004-2009), Rede Brasileira de Teatro de Rua (2007), que culminaram na elaboração da Lei Prêmio do Teatro Brasileiro,
- exigir, em caráter de urgência, a sua votação pelo Congresso Nacional e, posteriormente, a sua implementação pelo Ministério da Cultura;
- fazer mobilização nacional pela votação imediata do Prêmio Teatro Brasileiro;

A plenária do Congresso Brasileiro de Teatro exige, ainda:
- aprovação imediata do Projeto de Lei PROCULTURA, no qual está inserido o Premio Teatro Brasileiro, com dotação orçamentária própria em Lei especifica;
- a execução, pela FUNARTE, dos editais relacionados ao Fundo Setorial de Artes Cênicas;
- a definição do dia 27 de março como o Dia Nacional de Mobilização do Teatro;

Ficou decidido que a data do 2º Congresso Brasileiro de Teatro será dias 06, 07 e 08 de abril de 2012 em Brasília, Distrito Federal.

Osasco, 27 de março de 2011, Dia Mundial do Teatro.

Moção de repúdio a criminalização do artista de rua

MOÇÃO DE REPUDIO A CRIMINALIZAÇÃO DO ARTISTA DE RUA

Nos, artistas reunidos no Congresso Brasileiro de Teatro, realizado na cidade de Osasco-SP, nos dias 26 e 27 de marco de 2011, repudiamos as ações de repressão do Estado que vem acontecendo em todo o território nacional desrespeitando o cumprimento do artigo 5°, inciso IX da Constituição Federal que garante a livre expressão da atividade intelectual, artística e de comunicação independentemente de censura ou licença nos espaços públicos.

As ações de coibição, repressão, apreensão de material de trabalho, prisão e agressão de artistas, alem da cobrança de taxas, privatização dos espaços públicos e outras exigências que inviabilizam a utilização desses espaços por parte do artista, fere os diretos garantidos e expressos na Constituição Federal.

Portanto cobramos do Estado uma ação contundente e imediata de isenção de quaisquer taxas e exigências documentais, e que se faça valer o direito constitucional de liberdade de expressão e utilização do espaço público.


Osasco, 27 de março de 2011.

Congresso Brasileiro de Teatro

Moção de repúdio à Renúncia Fiscal - Congresso Brasileiro de Teatro

MOÇÃO DE REPÚDIO À RENÚNCIA FISCAL
O Congresso Brasileiro de Teatro, realizado na cidade de Osasco (SP), nos dias 26 e 27 de março de 2011, repúdia todas as formas de renúncia fiscal por considerar que estas não atendem às necessidades reais dos trabalhadores da cultura e também da população brasileira, fazendo com que o destino dos fundos públicos sejam transferidos às grandes empresas e seu fim determinado por profissionais de marketing, os quais seguem a lógica estrita do lucro.
Este modelo causa uma grande distorção na distribuição de recursos, centralizando-os nas metrópoles, aprofundando, assim, as desigualdades na distribuição de investimentos que provém de tributos e são, portanto, recursos públicos.
A renúncia fiscal beneficia projetos artísticos alheios à diversidade da produção existente, já que viabiliza produções que atendam a lógica do mercado. Além disso, exclui a maioria da população brasileira ao acesso à cultura, impondo ingressos a custos elevados e outras estratégias de exclusão.
Por não vislumbrarmos outra possibilidade além do compromisso do Estado em garantir investimento direto na cultura, sem intermediações do setor privado, exigimos a extinção do modelo de renúncia fiscal.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Carta da RBTR à Ministra da Cultura, lida no Congresso Brasileiro de Teatro

À
Excelentíssima Senhora Ministra da Cultura
Ana de Hollanda


        A Rede Brasileira de Teatro de Rua – RBTR, presente em todos os Estados brasileiros, é uma organização horizontal, inclusiva e não hierárquica, que luta por políticas públicas culturais em âmbito municipal, estadual e federal, para garantir o direito à produção e acesso aos bens culturais a todos os cidadãos brasileiros.
Para conhecimento das nossas reivindicações, encaminhamos um conjunto de documentos produzidos, que são:

  • As Cartas dos Encontros Nacionais de Teatro de Rua;
  • As Cartas dos Encontros Regionais/Locais;
  • E outros documentos encaminhados ao poder público.
        É fato que, atualmente, os grupos de teatro de rua no Brasil vêm sofrendo inúmeras coerções e, em muitos casos, violência policial impeditivas da prática do teatro de rua, contrariando o artigo 5º da Constituição Federal Brasileira que prima pelo direito de ir e vir e a livre expressão artística.
        Também é fato que muitos grupos carecem de sedes e/ou espaços para desenvolverem seus trabalhos, enquanto existe nas cidades brasileiras, um grande número de prédios ociosos, sem qualquer função social. A experiência de ocupação de alguns desses prédios por grupos e coletivos teatrais, a exemplo do Centro Cultural Arte em Construção e Sacolão das Artes (São Paulo/SP), da Casa dos Palhaços (Belém/PA) e projeto Ocupação Cênica Hospital Psiquiátrico São Pedro (Porto Alegre/RS), demonstra a validade dessas iniciativas que, antes, deveriam ser apoiadas e incentivadas por meio de políticas públicas.
        Destacamos assim a necessidade imediata de o Estado brasileiro garantir o uso livre de espaços públicos pelo teatro de rua e outras formas de expressão artística, bem como a necessidade de uma política efetiva de destinação de espaços/propriedades que não cumprem função social, em prol de uma política cultural, fazendo valer os princípios e instrumentos constantes no Estatuto da Cidade, bem como nas diretrizes tiradas na II Conferencia Nacional de Cultura.
        A história tem mostrado que todo e qualquer avanço só é conquistado quando a sociedade se mobiliza e se organiza em movimentos e ações coletivas, nas quais expressam, não apenas suas demandas, mas também suas identidades e seu papel na construção de uma sociedade mais justa e democrática. É com este espírito que a RBTR encaminha os documentos acima mencionados, exigindo medidas e trato adequados por parte do poder público.

Congresso Brasileiro de Teatro, Osasco-SP, 27 de Março de 2011


Rede Brasileira de Teatro de Rua

Frente parlamentar de cultura

Dep. Jandira feghali presidente da frnete parlamentar de cultura

Deputados e senadores que compõem a Frente Parlamentar Mista da Cultura, uma das mais importantes do Congresso Nacional, elegeram a deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ) para presidir o colegiado, que reúne mais de 250 congressistas. Em reunião realizada na tarde de hoje (terça, 22/03), os parlamentares também aprovaram o Estatuto da Frente, que pretende debater temas estruturantes para a consolidação das políticas públicas culturais no país.

Um dos principais objetivos do grupo, segundo determina o próprio regimento, é acompanhar a política governamental, os projetos e programas direcionados à promoção da cultura e à preservação do patrimônio histórico (material e imaterial), arquitetônico, além de incentivar e fomentar mecanismos de preservação e difusão da cultura popular brasileira.

O conselho consultivo foi composto suprapartidariamente e buscou contemplar todas as unidades federativas. Integram a diretoria da frente os seguintes parlamentares: Jandira Feghali (PCdoB/RJ – Presidente); Cristovam Buarque (PDT/DF – Primeiro Vice-Presidente); Antonio Roberto (PV/MG – Segundo Vice-Presidente); Stepan Nercessian (PPS/RJ – Terceiro Vice-Presidente); Angelo Vanhoni (PT/PR – Primeiro Secretário); Raul Henry (PMDB/PE – Segundo Secretário); Marisa Serrano (PSDB/MS – Terceiro Secretário); Rebecca Garcia (PP/AM – Primeira Tesoureira); Ariosto Holanda (PSB/CE – Segundo Tesoureira); Fátima Bezerra (PT/RN –Presidente da Comissão de Educação e Cultura da Câmara) e Roberto Requião (PMDB/PR – Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal).

A Frente Parlamentar Mista da Cultura inovou ao indicar coordenadores estaduais e do Distrito Federal para colaborar ativamente no levantamento de demandas e na mobilização dos atores culturais locais para auxiliar o conselho executivo na condução de propostas a serem apreciadas pelo grupo. Foram eleitos, conforme distribuição por estado, os seguintes parlamentares: Acre: Gladson Cameli (PP); Alagoas: Givaldo Carimbão (PSB); Amapá: Sebastião Bala Rocha (PDT); Amazonas: Silas Câmara (PSC); Bahia: Alice Portugal (PCdoB); Ceará: Senador Inácio Arruda (PCdoB); Distrito Federal: Senador Rodrigo Rollemberg (PSB); Espírito Santo: Senadora Ana Rita (PT); Goiás:  Marina Santana (PT); Maranhão:  Domingos Dutra (PT); Mato Grosso do Sul: Fábio Trad (PMDB); Mato Grosso: Homero Pereira (PR); Minas Gerais: Domingos Sávio (PSDB); Pará: Luíz Otávio (PMDB); Paraíba: Senador Cícero Lucena (PSDB); Paraná:  Cida Borguetti ( PP); Pernambuco: Luciana Santos (PCdoB); Piaui:  Paes Landim (PTB); Rio Grande do Norte: Sandra Rosado (PSB); Rio de Janeiro: Jean Wyllys (PSOL); Rio Grande do Sul: Manuela D´Àvila(PCdoB); Rondônia: Marinha Raupp (PMDB); Roraima: Luciano Castro (PR); Santa Catarina: Carmen Zanotto (PPS); São Paulo: Tiririca (PR); Sergipe: Valadares Filho (PSB); Tocantins: Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM).

O ato político de instalação da frente está previsto para ser realizado na primeira semana de abril, quando diversas autoridades, intelectuais, artistas e militantes dos movimentos culturais devem comparecer para prestigiar o trabalho da frente e colaborar no encaminhamento de propostas para iniciar o debate.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Congresso Brasileiro de Teatro


CONGRESSO BRASILEIRO DE TEATRO

Nos dias 26 e 27 de março de 2011, a cidade de Osasco, por meio de sua Secretaria de Cultura, sediará o Congresso Brasileiro de Teatro. Proposto pela Cooperativa Paulista de Teatro e com o apoio da Rede Brasileira de Teatro de Rua, o Congresso reunirá 250 representantes de todo o país, entre movimentos, redes, cooperativas, associações, sindicatos, acadêmico, fóruns, grupos e companhias.
O objetivo é estabelecer as plataformas de luta da categoria para os próximos anos, debatendo a necessidade de implantação de um programa nacional de fomento ao teatro – o Prêmio Teatro Brasileiro -, assim como as diretrizes do Plano Setorial de Teatro que fazem parte do Plano Nacional de Cultura. Os impedimentos que o teatro de rua vem sofrendo no país e a "privatização dos espaços públicos" também ganharão espaço no Congresso.
O Congresso Brasileiro de Teatro será realizado no Centro de Formação Profa. Águeda Thereza Binotti (Avenida Marechal Rondon, 263 – Centro) e terá a seguinte programação:
Dia 26/03
10:00 - Abertura - Teatro Popular União e Olho Vivo – TUOV – cantando o  Hino Nacional
Abertura com a presença do Prefeito de Osasco Sr. Emídio Pereira de Souza.
- *Cezar Viera – A história dos últimos congressos de teatro no Brasil – O encontro de Arcozelo em 1979.
- *Luis Carlos Moreira – O processo de construção do programa Prêmio Teatro Brasileiro.


14h Plenário e debate sobre:
- Prêmio Teatro Brasileiro
- Plano Setorial de Teatro
- Os impedimentos sofridos pelo teatro feito na rua e a "privatização dos espaços públicos"

Mediadores:
Tiche Viana – Movimento Levante Cultural- Campinas (Barracão Teatro)

Adailton Alves – Rede Brasileira de Teatro de Rua (RBTR)

18h Apresentação teatral da Trupe Olho da Rua, de Santos, com "Terra Papagalli", no calçadão Antônio Agu. (Em frente ao Shopping Plaza/Centro de Osasco)

Dia 27/03 (Dia Mundial do Teatro)
9h – Plenária
14h – Aprovação da carta do Congresso Brasileiro de Teatro de Teatro.
18h – Encerramento com apresentação da Cia Teatro dos Ventos, de Osasco, com "O Preço do Feijão", na Escola de Arte de Osasco – Av. Tenente Avelar de Azevedo, 360 - Centro
* Cesar Vieira – Líder do Teatro União e Olho Vivo, que tem mais de 40 anos de atividades.
* Luis Carlos Moreira – Diretor do Engenho Teatral e um dos principais redatores do projeto Prêmio Teatro Brasileiro.

Realização:
Cooperativa Paulista de Teatro
Secretaria de Cultura de Osasco
Rede Brasileira de Teatro de Rua

Informações para a imprensa: (11) 2117-4710 c/ Felipe Jordani ou (11) 7283-6199 c/ Ney Piacentini.
Informações gerais: Aurea Karpor – (11) 8337-5168 e Selma Pavanelli (11) 8591-7734
O Congresso terá uma banca de publicações. Os grupos que quiserem trazer seus materiais para distribuir ou vender, entrem em contato com Ricardo: cia_viramundo@yahoo.com.br

quinta-feira, 24 de março de 2011

Espaço público nas cartas da RBTR

       "Lutar por uma regulamentação do uso dos espaços públicos abertos, nas esferas municipais, que garanta o livre acesso à prática artística, considerando as especificidades dos diversos segmentos das artes cênicas e respeitando o artigo 5° da constituição brasileira".
        "Quanto aos prédios passíveis de serem considerados de utilidade pública e que não cumprem sua função social, construir, adequar, equipar para atividades teatrais como: espaços para ensaio, atividades formativas, para sedes de grupos que desenvolvam ações continuadas, para apresentações e atividades afins".
(Carta de Campo Grande – 28 de Novembro de 2010, Campo Grande-MS)

  
        "Tendo em vista a constante política de "burocratização" dos equipamentos públicos – praças, logradouros e vias públicas, que algumas prefeituras estabeleceram e que dificulta o acesso ao fazer cultural, propomos o encaminhamento desta Carta para o Ministério Público a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para que o direito constitucional à Cultura, inerente a todos cidadãos, seja cumprido e para tanto seja firmado um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta."
(Carta de João Pessoa, 24 de outubro de 2010, 1º encontro para reflexão do Teatro de Rua do Nordeste")


         "Criação de um programa interministerial (exemplo: MINC/MINISTÉRIO DAS CIDADES) em parceria com os Estados e Municípios para a construção e/ou reforma de espaços públicos (praças, parques e outros), adequando-os as necessidades dos artistas e trabalhadores das   Artes de Rua, além da inclusão imediata destes espaços no programa de construção dos equipamentos culturais do PAC;
        Que os espaços públicos (ruas, praças, parques, entre outros), sejam considerados equipamentos culturais e assim contemplados na elaboração de editais públicos, Plano Nacional de Cultura e outros;
        A criação de um programa nacional de ocupação de propriedades públicas ociosas, para sede do trabalho e pesquisa dos grupos de teatro de rua;
        Apresentações de artistas-trabalhadores, grupos de rua e afins, garantindo assim, o direito de ir e vir e a livre expressão artística, em conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal Brasileira".
(Carta de Pororoca, Rondônia, 25 de julho de 2010)


        "Criação de um programa interministerial (MINC/MINISTÉRIO DAS CIDADES) em parceria com os Estados e Municípios para a construção e/ou reforma de espaços públicos (praças, parques e outros), adequando-os as necessidades dos artistas e trabalhadores das Artes de Rua, além da inclusão imediata destes espaços no programa de construção dos equipamentos culturais do PAC.
        Que os espaços públicos (ruas, praças, parques, entre outros), sejam considerados equipamentos culturais e assim contemplados na elaboração de editais públicos, Plano Nacional de Cultura e outros;
        A criação de um programa nacional de ocupação de propriedades públicas ociosas, para sede do trabalho e pesquisa dos grupos de teatro de rua;
        A extinção de todas e quaisquer cobranças de taxas, bem como a desburocratização para as apresentações de artistas-trabalhadores, grupos de rua e afins, garantindo assim, o direito de ir e vir e a livre expressão artística, em conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal Brasileira"
(Carta do Rio Grande do Sul, Canoas-RS, de 01 a 06 de maio de 2010)



        "A criação de programas de ocupação de propriedades públicas ociosas, para sede dos grupos de pesquisa e trabalho continuado, tornando-se centros de referência para o teatro de rua;
        Manutenção e permanência de espaços públicos que já possuem ocupação de grupos de pesquisa através de comodato e/ou convênios, como por exemplo o Hospital Psiquiátrico São Pedro de Porto Alegre/RS (com os grupos Oigalê, Povo da Rua e Falos e Stercus) e o espaço Centro Social e Cultural de Garibaldi/RS (com o grupo Hora Vaga);
        Que os espaços públicos (ruas, praças, parques, entre outros), sejam considerados equipamentos culturais e assim contemplados na elaboração de editais públicos e no Plano Nacional de Cultura;
        A extinção de todas e quaisquer cobrança de taxas, bem como a desburocratização para as apresentações de artistas-trabalhadores, grupos de rua e afins, garantindo assim o direito de ir e vir e a livre expressão artística, em conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal Brasileira"
(3º Encontro de Teatro de Rua da Região Sul, FSM 2010, 29 de Janeiro De 2010, Porto Alegre-RS)


        "Que os espaços públicos (ruas, praças, parques, entre outros), sejam considerados equipamentos culturais e assim contemplados na elaboração de editais públicos e no Plano Nacional de Cultura;
        A criação de um programa nacional de ocupação de propriedades públicas ociosas, para sede do trabalho e pesquisa dos grupos de teatro de rua;
        A extinção de todas e quaisquer cobrança de taxas, bem como a desburocratização para as apresentações de artistas-trabalhadores, grupos de rua e afins, garantindo assim, o direito de ir e vir e a livre expressão artística, em conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal Brasileira;"
        (Carta do Acre, 03 de novembro de 2009, Rio Branco-AC)


        "Os articuladores da REDE BRASILEIRA DE TEATRO DE RUA reunidos em Florianópolis, no dia 19 de agosto de 2009, dentro da programação do Floripa Teatro – Festival Isnard de Azevedo, no evento intitulado "II Encontro de Teatro de Rua da Região Sul, com a presença de 25 articuladores dos Estados de SP, RJ, SC, PR e RS, manifestam-se contra a Portaria da atual gestão da Prefeitura da cidade de Florianópolis que proíbe a atividade de artistas-trabalhadores no espaço público aberto da referida cidade. A Portaria é arbitrária e fere a Constituinte Brasileira – dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos no Paragrafo IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
        A Rede Brasileira acredita na livre atividade dos artistas-trabalhadores nos espaços públicos e essa Portaria mostra-se como um perigoso retrocesso no atual quadro democrático que o Brasil já atingiu."

(Carta de Florianópolis, 19 de agosto de 2009)



        "Que os espaços públicos (ruas, praças e parques, entre outros), sejam considerados equipamentos culturais em assim contemplados na elaboração de editais de políticas públicas e no Plano Nacional de Cultura;
        A extinção de toda e qualquer cobrança de taxas, bem como a desburocratização para as apresentações de teatro de rua garantindo assim o direito de ir e vir e a livre expressão artística;"

(Carta de Arcozelo, Aldeia de Arcozelo, Paty do Alferes, Rio de janeiro, 22 de abril de 2009)



        "Que os espaços públicos (ruas, praças e parques, entre outros), sejam considerados equipamentos culturais e assim contemplados na elaboração de editais de políticas públicas e no Plano Nacional de Cultura;
        A extinção de toda e qualquer cobrança de taxas, bem como a desburocratização para as apresentações de teatro de rua garantindo assim o direito de ir e vir e a livre expressão artística conforme nos garante a Constituição Federal Brasileira no artigo 5º;
        A criação de um programa nacional de ocupação de imóveis públicos ociosos, para sediar o trabalho e a pesquisa dos grupos de teatro."
(Carta São Paulo, São Paulo, 16 de novembro de 2008)
  

Cartas dos encontros nacionais e regionais da rede: referências feitas à questão do espaço público e dos espaços ociosos, sem função social, na cidade.
 Lois. 
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quarta-feira, 23 de março de 2011

ALBINO RUBIM RECEBE MTR_BA

 
Rueiros,
Ontem, dia 22 de Março, foi um dia de júbilo para o Teatro de Rua da Bahia, porque foi nessa data nos reunimos com o novo Secretário de Cultura da Bahia, Prof. Albino Rubim, que se fez acompanhar da nova diretora geral da Fundação Cultural, Nhele Franke., cabendo registrar, inclusive, que fomos um dos primeiros segmento da cultura baiana a serem recebidos pelo novo secretário, que aliás, nos deu a atenção que a nossa linguagem merece.
A audiência foi proveitosa na medida em que o diálogo foi reaberto, tendo em vista que na gestão do ex-secretário MM, o Movimento de Teatro de Rua da Bahia foi extremamente perseguido, chegando ao cúmulo de configurar-se tal discriminação como assédio moral.
As perspectivas são positivas, haja vista que houve, da parte do Secretário e da Diretora da FUNCEB, aquiescência à nossa pauta de ações previstas para o quadriênio 2011-2014, tendo sido destacado pelo MTR_BA, prioridades como a republicação do Grupo de Trabalho 039/09 para tratar da regulamentaçlão da Lei que criou a Casa do Teatro de Rua da Bahia e também o deferimento ao projeto de Seminários Territoriais e Encontro Estadual de Teatro de Rua da Bahia (setembro de 2011), além ações de capacitação, produção e animação do teatro de rua da Bahia, inclusive com a possibilidade ampla de um edital específico para produção e circulação de Teatro de Rua na Bahia.
Assim esperamos ansiosos que os nossos anseios de 4 décadas, possam ser minimizados na gestão Rubim para que o teatro de rua possa se fortalecer e a animação cultural popular tenha o reconhecimento da sua importância e dos seus mecanismos de produção diferenciados.

--
Marcos Cristiano
Caravana de Téspis - Teatro de Rua para a Cidadania

CONVITE: XIX CORTEJO PERFORMÁTICO: ENTREGANDO A FATURA



XIX CORTEJO PERFORMÁTICO: ENTREGANDO A FATURA

Mais um ano e estaremos comemorando o Dia Mundial do Teatro, através do XIX Cortejo Performático, que, além de manifestação artística, também serve para a manifestação política, uma vez que é nas comemorações do dia mundial do teatro que reafirmamos a nossa pauta de reivindicações de políticas públicas para o teatro de rua da Bahia.

Neste ano de 2011 o nosso Cortejo Performático que completará 19 anos de resistência, terá concentração na Praça Castro Alves, e contará com a participação de artistas da Bahia, do Brasil e do Exterior, além da banda de percussão dos adolescentes do projeto social desenvolvido pelo Cortejo Afro, acontecerá no dia 25 de Março (sexta-feira), a partir das 15:00 h. e seguirá em direção ao Centro Histórico, com as tradicionais paradas na Fundação Gregório de Mattos, no Palácio Rio Branco, na Câmara de Vereadores e na sede da Fundação Cultural da Bahia (Pelourinho).

Em cada parada uma manifestação, assim distribuídas: na porta da Fundação Gregório de Mattos, além de protocolo de documentos, também será apresentada a performance "Entregando a Fatura", onde uma alegoria representando a fatura de um cartão de crédito gigante será afixada na porta da instituição,  cujo objetivo é chamar a atenção para o descaso da Fundação Gregório de Mattos com os artistas locais, pela falta de investimentos e descumprimento das obrigações financeiras empenhadas com grupos e produtores soteropolitanos.

Na porta do Palácio Rio Branco, sede da Secretaria Estadual de Cultura, uma parada para, além das boas vindas ao novo Secretário, Prof. Albino Rubim, protocolar documentos, cuja pauta de reivindicações prever, entre outras ações, a regulamentação da Lei 8.638 de 09 de Julho de 2003, autoria do ex-deputado Zilton Rocha, que criou a Casa do teatro de Rua da Bahia; o deferimento ao Projeto "Seminários Regionais  e IV Encontro Estadual de Teatro de Rua da Bahia", assim como a renovação do contrato de comodato do imóvel onde funciona o Centro de Referência de Teatro de Rua da Bahia (Rua Inácio Acioli, 25 – Pelourinho).

Do Palácio Rio Branco, o XIX Cortejo seguirá em direção á Praça Municipal, especificamente á Câmara de Vereadores, para, mais uma vez, protocolar, junto à mesa diretora do legislativo municipal, ofício solicitando a imediata  implantação da Secretaria Municipal de Cultura, tendo em vista que a falta de orçamento para a cultura municipal tem causado prejuízos aos artista e produtores locais.

O penúltimo ato do nosso XIX Cortejo performático será na Sede da Fundação Cultural do Estado da Bahia (Rua Gregório de Mattos – Pelourinho), onde iremos saudar a nova diretora-geral, Nhele Franke, dando as boas-vidas e reivindicando apoio e ações, além de resgate de importantes projetos extintos na gestão anterior, dentre eles o Projeto Chapéu de Palha.

As comemorações do Dia Mundial do Teatro não poderiam ser encerradas sem a apresentação de espetáculos, por isso, a XIX Roda de Teatro de Rua acontecerá na Praça Municipal, às 17:00 h., com apresentações teatrais do Grupo Primeiro de Maio (Espetáculo: Quem será o pai do filho de Maria?) e da Caravana de Téspis (Espetáculo: Vermelho Cotidiano).

Dessa maneira, convidamos a todos os artistas, produtores e interessados a tomarem parte no nosso XIX Cortejo Performático, que este ano terá como tema "Entregando a Fatura", vestidos com as suas fantasias, poesias, performances e protestos festivos.

Baco agradece!                                                                           


mtr_ba@yahoo.com.br
Movimento de Teatro de Rua da Bahia
Rua Inácio Aciole, 25 - Pelourinho

segunda-feira, 21 de março de 2011

Uma rápida visão filosófica-estética-política Sobre a Ocupação de Espaço Público pelos artistas de rua - contribuição para o Congresso Brasileiro de Teatro

 

Os teatreiros de todo o país se preparam para debater as políticas públicas e a agenda do teatro no Congresso Brasileiro de Teatro proposto pela Cooperativa Paulista de Teatro que acontecerá nos dias 26 e 27 de março em Osasco com o apoio da Rede Brasileira de Teatro de Rua e a prefeitura de Osasco -SP. O útlimo aconteceu em arcozelo, RJ, em 1979. Alguns amigos da Rede Brasileira de Teatro de Rua têm colocado no grupo de discussão virtual a questão do uso e da ocupação do espaço público no Brasil. Coloco abaixo um pequena reflexaõ que faço com o objetivo de contribuir (ou confundir) aqueles que lá estarão.
Viva Platão!

O uso do espaço público por artistas sempre foi um grande risco para o Estado.
Por onde eu tenho passado  - e "os cidadãos me emprestam os seus ouvidos" – costumo levantar uma pequena reflexão filosófica-política-estética quando "lembro" que desde o período helênico, esta discussão já era uma "pauta" na agenda filosófica política daqueles que pensavam a "democracia".
Platão foi o primeiro a reconhecer o risco iminente para a ordem pública da República, os efeitos (danosos) que a arte produzia nos "homens de bem" e expulsa os rapsodos da sua cidade idealizada.
Segundo, Augusto Boal, Aristóteles, procura controlar o conteúdo dos temas utilizados nas tragédias (realizadas em espaços abertos) como uma arma de dominação. Ari cria as primeiras regras (poética) com o objetivo de provocar medo e terror na população através do efeito catártico que as estruturas dramatúrgica propiciavam
Denis Guénoun, filósofo francês, defende a tese de que o teatro, na sua origem, é o local do público, lugar de onde se vê. E a atividade teatral nada mais é do que uma assembléia pública convocada; é quando os cidadãos se reúnem, espontaneamente, em círculo, para participarem e decidirem sobre os desejos da comunidade.
E o teatro de rua faz isto - convoca publicamente, uma assembléia de cidadãos para falar e discutir no meio da rua, no meio da praça, os seus destinos.
Esta convocação não é tolerada pelo Estado (independente do regime!) porque este tem medo do que a assembléia vai decidir (ou brechtianamente refletir e tomar consciência política), se será a favor ou contra as instituições de manutenção do poder.
Fazer teatro na rua, a céu aberto vai de encontro ao que, durante séculos, vem  sendo destruído pelos teóricos, pensadores (e muitos artistas) contratados pela elite cultural dominante -  a idéia da assembléia de espectadores que representam, por delegação, a cidade!
Uma das estratégias desenvolvidas foi levarem para o espaço fechado a atividade teatral, desfazendo o círculo com o simples apagar das luzes da platéia.
Agora a cidade não mais se vê, não se reconhece, não decide, não tem voz. Todo o poder vai para o palco "iluminado".
As autoridades sabem de tudo isto, desenvolveram (e desenvolvem) mecanismos de controle por coerção ou indução.
Estes conceitos, estão arraigados na civilização ocidental e são transmitidos pelas instituições de Educação.
As universidades, as escolas e os cursos de teatro, não reconhecem o teatro feito em espaço aberto e não o "ensinam". Se fizerem isto passam a ser centros de formação política popular e deixam de ser instrumentos do sistema coercitivo de dominação do povo.
Daí, os apoios financeiros e os recursos públicos são negados à arte pública e são "doados" às artes privadas
O Capital, por sua vez, percebeu que pode "explorar" comercialmente as praias, praças, calçadas e todo o tipo de logradouro público. Até mesmo "patrocinando com exclusividade" grupos de teatro de rua do Brasil.
Não é raro encontrarmos ruas públicas "alugadas para o carnaval dos abadás ou dos camarotes onde o cidadão para entrar na rua no período momesco, tem que pagar. Outras atividades privadas em lugares públicos como estacionamentos, cadeiras de bares, torneios esportivos, entre outros, cercam (com autorização das prefeituras) tudo e obtém mais lucro.

 A polícia, a política e a burocracia reconhecem e identificam nos grupos de teatro de rua, rebeldes, atuadores, manifestantes, provocadores da Desordem Pública.
Estas instituições têm como uma de suas funções, impedir que haja convocação pública da comunidade e a formação de uma assembléia de cidadãos na praça, nas ruas, por se caracterizar como uma ameaça ao poder e uma revolução.
Por outro lado, nós, conscientemente ou não, também carregamos em nossa memória ancestral a necessidade sempre urgente (e insurgente) de irmos para as praças  - sejam estas no Barhein, na Tunísia, em Paris, no metrô de São Paulo ou Líbia ou Nova York -  nos reunirmos e decidirmos nossos desejos e destinos, povo que somos.
Para mim, o uso espaço público pelos artistas de rua continuará existindo e o poder continuará criando regras, leis e poéticas para controlá-lo.
Sinceramente, não sei até onde seria possível um acordo entre a água e o azeite para que se misturem ou se aturem. O quê é que nós queremos do governo, dos vereadores, do prefeito? A ministra irá criar um decreto que "legalize" a atividade artística na rua? Teremos a Lei do Teatro de Rua?
O Congresso Brasileiro de Teatro, que ocorrerá na cidade de Osasco no dia Mundial do Teatro, terá muito o que discutir, principalmente se aceitam como teatro, atividade política realizada nas ruas, a arte pública que alguns chamam de TEATRO DE RUA, incontrolável, marginal, desclassificado e criminosos para a República.
Viva Platão!

Licko Turle
 
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Espaços Públicos: a praça

A natureza jurídica da praça à luz da ordem constitucional e sua submissão ao Estatuto da Cidade

http://jus.uol.com.br/revista/texto/9710
Publicado em 04/2007
            "A praça é do povo / como o céu é do condor"
(Castro Alves)


            O presente estudo veio à lume por conta de uma consulta que me foi feita diante de um caso concreto: pode a municipalidade dispor de uma praça, inutilizando-a para uso público, a seu bel talante?
            Isso significa que, menos do que uma mera discussão acadêmica, a questão é de relevo e encontra eco em situações fáticas que podem estar ocorrendo nesse exato momento.
            Para encontrar a resposta à indagação acima formulada, que é o objetivo precípuo deste trabalho, é preciso analisar a natureza jurídica da praça em face do sistema constitucional brasileiro e da Lei 10257/2001, que regulamenta o meio ambiente artificial.
            Antes, no entanto, necessário se faz entender o que é o meio ambiente artificial.
            Juridicamente, a definição de meio ambiente encontra-se no art. 3º, inciso I, da Lei da Política nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81):
            Art. 3º. Para os fins previstos nesta lei, entende-se: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
            Com base na definição de meio ambiente acima mencionada e nas disposições constitucionais, podemos classificar o meio ambiente, a ser protegido juridicamente, da seguinte forma[01]:
            1. Meio ambiente natural: É constituído por solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. Encontramos sua previsão constitucional nos inciso I e VII do art. 225:
            I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
            VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
            2. Meio ambiente artificial. É o espaço urbano construído, constituído pelo conjunto de edificações e pelos equipamentos públicos. Encontramos previsão constitucional principalmente no art. 182, que trata da Política Urbana. No plano infraconstitucional, temos o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
            3. Meio ambiente do trabalho. É o local onde as pessoas executam suas atividades laborais, cujo equilíbrio baseia-se na salubridade do meio a na ausência de agentes que comprometem a saúde dos trabalhadores. Está previsto na Constituição federal, no art. 200, VIII:
            Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
            VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
            4. Meio ambiente cultural. É integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico de um povo. Encontramos previsão constitucional no art. 216, que trata do Patrimônio Cultural Brasileiro.
            O meio ambiente artificial é apenas uma das classificações em que se subdivide o meio ambiente, como forma de facilitar a identificação da atividade degradante e do bem imediatamente agredido. Ele está diretamente relacionado ao conceito de cidade, compreendendo as edificações (o espaço urbano fechado) e os equipamentos públicos (espaço urbano aberto), e é nesse contexto que pretendemos analisar a natureza jurídica da praça.
            Não se desconhece que o novo Código Civil, no seu art. 99, inciso I, classifica a praça como um bem público. Mas não se deve perder de vista que tal Código Civil não é propriamente "novo" nas suas concepções ideológicas[02], limitando-se a copiar o conceito antiquado do Código que revogou, em flagrante dissonância com o que dita a Constituição Federal.
            É que, com a Carta Constitucional de 88, um novo tipo de bem foi introduzido no nosso ordenamento jurídico, que veio afastar aquela tradicional dicotomia bens públicos x bens privados[03]. Trata-se do bem ambiental, previsto expressamente no art. 225 da Constituição Federal, verbis:
            Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
            O bem ambiental é, portanto, um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, que pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa.
            Afirmando a Constituição Federal que o bem ambiental é de uso comum do povo e que todos têm o direito de usá-lo, resta claro estar-se diante de um bem que não é público[04], muito menos particular, eis que não se refere a uma pessoa (física ou jurídica, de direito privado ou público) individualmente considerada, mas sim a uma coletividade de pessoas, configurando um direito coletivo (lato sensu).
            Essa nossa afirmação confirma-se posto que, estabelecendo que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem de uso comum do povo a que todos têm direito, o legislador constitucional traçou as diretrizes que permitem a identificação da natureza jurídica desse direito. Ora, se o uso de bem é garantido a todas as pessoas, não resta dúvida que estamos diante de um bem metaindividual, que supera o indivíduo. Sua titularidade é indefinida, representada pelo pronome indefinido todos. E ao determinar o uso comum, estabeleceu-se a natureza indivisível deste direito ao meio ambiente equilibrado[05].
            Os direitos coletivos lato sensu, referidos na Carta Magna, ganharam definição legal infraconstitucional com o advento da lei 8078/90, que estabeleceu em seu art. 81, parágrafo único, inciso I o que são interesses difusos:
            I – interesses ou direito difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, o transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
            Assim sendo, o bem ambiental configura um direito difuso, metaindividual, não limitado ao interesses privados ou públicos. O titular do bem ambiental é a coletividade, assim entendida como os brasileiros e estrangeiros residentes no País (CF, art. 5º, caput). Trata-se, pois, de um direito transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas, ligadas por uma circunstância de fato.
            E, como se trata de um bem essencial à sadia qualidade de vida, deveremos enfrentá-lo à luz do que dispõe o art. 1º, III combinado com o art. 6º, ambos da Constituição Federal.
            Para se ter uma vida saudável, necessária a satisfação dos fundamentos democráticos previstos na Constituição Federal, em especial o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de valores fundamentais mínimos como a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados (art. 6º). Tais valores constituem, no termo cunhado pelo eminente prof. Celso Fiorillo, um PISO VITAL MÍNIMO de direitos que devem ser assegurados pelo Estado, para o desfrute da sadia qualidade de vida[06].
            Uma vida digna e saudável é aquela em que se tem garantidos e efetivados os direitos componentes desse piso vital mínimo.
            Pois bem, e onde se situa a praça nisso todo?
            A praça é um bem de uso comum do povo (Código Civil, art. 99, I). Se assim é, ela não pode ter um único dono. Cuida-se, como visto acima, de um bem indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato. Trata-se, pois, de um bem de interesse difuso.
            Por outro lado, é um bem essencial à sadia qualidade de vida da população que reside na cidade em que a praça está localizada. As pessoas se utilizam da praça para suas atividades de lazer. O lazer, que é um dos direitos sociais componentes do piso vital mínimo expressamente previsto no art. 6º da Constituição Federal, é atividade indispensável para uma vida digna e sadia, e a política urbana, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, tem como diretriz a garantia às cidades sustentáveis, entendido assim, dentre outros, como o direito ao lazer (Estatuto da Cidade, art. 2º, I).
            Logo, sendo um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, podemos afirmar, à luz do sistema constitucional positivo pátrio, que a praça não é um bem público, ao contrário do que dispõe o caput do mencionado art. 99 do Código Civil (que é notadamente inconstitucional). É, na realidade do sistema jurídico, um bem ambiental, e como tal não se submete aos valores tradicionalmente situados pelos subsistemas do direito civil ou do direito administrativo[07].
            Destarte, a praça tem natureza jurídica de bem ambiental, o que significa dizer que o Poder Público não tem nenhum direito sobre ela, muito menos de dispor dela como bem entender. E como bem ambiental que é, a praça sujeita-se à tutela do meio ambiente artificial, consubstanciada no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001)[08].
            A praça, como bem ambiental, é um dos componentes do meio ambiente artificial, ou seja, da cidade. É preciso entender, primeiramente, que cidade não se confunde com município e que o Poder Público municipal é apenas o "gerente" da cidade. Nesse sentido, o art. 182 da Constituição Federal que inaugura a política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Poder Público municipal, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
            Bens públicos são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, na forma da definição do art. 98 do Código Civil. A praça não é um bem público, mas um bem ambiental como visto acima. Logo, o município, o Poder Público municipal, não é o titular da praça, não é o seu proprietário, nem lhe exerce o domínio, sendo mero gestor desse bem difuso, de uso comum do povo, na forma do disposto no art. 182 da Constituição Federal e art. 2º do Estatuto da Cidade.
            Por conta disso, o Poder Público municipal não pode dispor da praça como bem entender devendo atentar ao que determinam os arts. 2º, inciso II e 43 da Lei do Meio Ambiente Artificial (a gestão democrática da cidade por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano).

Notas
            01 Nesse sentido, Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de direito ambiental brasileiro, Saraiva, 2004, p. 20 e ss.
            02 Ver, a respeito, Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de direito ambiental brasileiro, Saraiva, 2004, p. 50.
            03 Cf., Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Estatuto da cidade comentado, RT, 2005, p. 35.
            04 Como esclarece Paulo de Bessa Antunes, "o conceito de uso comum de todos rompe com o tradicional enfoque de que os bens de uso comum só podem ser bens públicos" (Política nacional do meio ambiente: comentários à lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, ed. Lúmen Júris, 2005, p. 60).
            05 Assim, ver Rui Carvalho Piva, Bem ambiental, Max Limonad, 2000, p. 33.
            06 Curso de direito ambiental, cit., pp. 55-56.
            07 Cf., Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Estatuto da cidade comentado, cit., p. 42.
            08 Como esclarece Fiorillo, "com a edição da Constituição Federal de 1988, fundamentada em sistema econômico capitalista que necessariamente tem seus limites mostos pela dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV), a cidade – e suas duas realidades, a saber, os estabelecimentos regulares e os estabelecimentos irregulares – passa a ter natureza jurídica ambiental, ou seja, a partir de 1988 a cidade deixa de ser observada a partir de regramentos adaptados tão-somente aos bens privados ou públicos, e passa a ser disciplinada em face da estrutura jurídica do bem ambiental (art. 225 da CF) de forma mediata e de forma imediata em decorrência das determinações constitucionais emanadas dos arts. 182 e 183 da Carta Magna." (Estatuto da cidade comentado, cit., p. 25).

Sobre o autor

·                                 Fernando Augusto de Vita Borges de Sales

advogado, mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES, pós-graduado em Direito Civil e em Direito do Consumidor pela UNIFMU, professor de Direito Comercial e de Direito Processual Civil

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. A natureza jurídica da praça à luz da ordem constitucional e sua submissão ao Estatuto da Cidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1376, 8 abr. 2007. Disponível em: . Acesso em: 18 mar. 2011.