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quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Lei do artista de rua de Goiânia


Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 9.703, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015 
Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Goiânia. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º As manifestações culturais de artistas de rua no espaço público aberto tais como praças, anfiteatros, lagos, boulevards, bastará ao responsável pela manifestação informar à Secretaria Municipal de Cultura sobre o dia e hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local, e observar as seguintes requisitos: 
I – Sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações espontâneas; 
II – Permitam a livre fluência do trânsito; 
III – Permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalação pública ou privada; 
IV – Prescidam de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local; 
V – Utilizem fonte de energia para alimentação do som com potência máxima de 50 (cinqüenta) KVAs; 
VI – Tenha duração máxima de até 4 (quatro) horas e estejam concluídas até às 22 (vinte e duas) horas; 
VII – Não tenham patrocínio privado que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura. 
§ 1º As atividades desenvolvidas com base nesta Lei não implica em isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores efetuados através de leis de incentivo fiscal. 

Art. 2º Serão consideradas atividades artísticas e culturais, para fins desta Lei, todas as manifestações, shows, performances, saraus e recitais, nas mais diferentes linguagens, como teatro, dança, circo, mímica, música, artes visuais e plásticas, literatura e poesia. Parágrafo único. Durante a atividade ou evento fica permitido à comercialização de bens culturais duráveis, como CD’s, DV’s, livros, quadros e peças artesanais, sendo estes produtos da autoria do apresentante. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de dezembro de 2015. 
PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia Ivanor Florêncio Osmar de Lima Magalhães  

Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges 
(Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO 
CEP 74.884-900 
Fone: 55 62 3524.3004 
| e-mail:paulogarcia@goiania.go.gov.br 

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