Inciso IX: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Projeto de Lei nº 44/95 autoria Vereador Jorge Moysés Betti Filho.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a prática de atos de comércio, propaganda, distribuição de folhetos, arrecadação de ajuda financeira ou de qualquer espécie nos cruzamentos das vias públicas da cidade. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - Excetuam-se das proibições supra, as campanhas e ou promoções patrocinadas pelos Poderes Públicos ou pôr eles autorizadas a entidades educacionais, sanitárias ou beneficentes. Ver tópico (1 documento)
Artigo 2º - As crianças e adolescentes, com comportamento contrário à presente Lei, serão encaminhados aos órgãos estaduais ou municipais com competência legal para orientá-los. Ver tópico
Artigo 3º - Aos maiores infratores será aplicada a multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba, sempre dobradas nas reincidências. Ver tópico
Parágrafo único - Independentemente da (s) multa (s) as mercadorias ou objetos que portarem serão apreendidos e destinados ao fins convenientes. Ver tópico
Artigo 4º - As despesas para o cumprimento desta Lei, correrão pôr conta das verbas próprias do orçamento. Ver tópico
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Tropeiros, em 07 de junho de 1.995, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
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Para que não se repita, para que não fique impune!
Paulo Galindo
15 - 81647858
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