As artes nas ruas e praças contribuem para que a relação dos cidadãos com sua cidade sejam mais afetivas, emotivas e solidárias. Reavivando em nossas memórias os antigos saltimbancos, que enchiam de sons e alegria as ruas e praças de cidades por todo o mundo. Apelamos para a observância do Artigo 5°, inciso IX da Constituição Federal que garante a livre expressão da atividade intelectual, artística e de comunicação independentemente de censura ou licença nos espaços públicos para indicar a ilegalidade das ações de coibição, repressão, apreensão de material de trabalho, prisão e agressão de artistas. Além da cobrança de taxas, privatização dos espaços públicos e outras exigências que inviabilizam a utilização dos espaços públicos abertos pelos artistas.
Destacamos a necessidade de promover, acompanhar e defender iniciativas que ampliem o exercício do direito humano à liberdade de expressão e do direito à comunicação. Sobretudo porque o direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos artigos 5º e 220 da Constituição Federal, enfrenta hoje obstáculos que justificam e reforçam de reafirmá-los.
Outrossim, apelamos para o que prevê a Lei Orgânica do Município de Criciúma, em seu Capítulo VII Da Educação, Cultura e Desporto na Seção II Da Cultura, das políticas municipais, da cultura, Art.130 que diz: "O município deverá guiar-se pela concepção de cultura como expressão de valores e simbolos sociais que perpassam a diferentes atividades humanas, incluindo as expressões artísticas como forma de manifestação cultural do povo". E em seu Art. 131 que diz: "Ao poder público municipal caberá elevar a cultura da sociedade garantindo a todos o pelno exercício dos direitos culturais, especialmente: I – liberdade na criação e expressão artística; II livre acesso à educação artística e desenvolvimento da criatividade; III – amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, visando ampliar a consciência criítica do cidadão, fortalecendo-o enquanto agente cultural transformador da sociedade".
Portanto, que se faça valer o direito constitucional de liberdade de expressão e utilização do espaço público, repudiando-se desta forma quaisquer usos de violência física ou moral.
CONSIDERANDO que os logradouros públicos são ambientes privilegiados para as manifestações culturais e valorização da diversidade criativa, que constituem uma das vocações do Município de Criciúma;
CONSIDERANDO a necessidade, para fins de ordenamento urbano, de diferenciação das manifestações e eventos culturais de acordo com o seu porte e impactos na vizinhança, sobretudo porque os artistas de rua não podem ser tratados como comerciantes ilegais ou equiparados aos mega-espetáculos que são realizados em áreas públicas para multidões;
CONSIDERANDO que a liberdade de expressão artística está no rol dos direitos garantidos pelo município na área cultural, conforme o Art. 130 da Lei Orgânica do Município de Criciúma;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município, em seu Arti. 130 , diz que: "O município deverá guiar-se pela concepção de cultura como expressão de valores e simbolos sociais que perpassam a diferentes atividades humanas, incluindo as expressões artísticas como forma de manifestação cultural do povo";
CONSIDERANDO que garantir a livre manifestação do teatro de rua é garantir o acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais.
É obrigação do Município, promover a consolidação da produção teatral, criando condições que viabilizem a sua continuidade. Portanto, garantir a livre expressão da atividade artística, conforme o descrito no Artigo 2º do referente Projeto de Lei, é promover a produção teatral e sua continuidade.
Por esta razão, requer-se a deliberação e aprovação desse Projeto de Lei.
Sala das Sessões em 14 de junho de 2013.
---------------------------------------------
Vereador José Carlos Mello / PT
PROJETO DE LEI PL/N° / 2013
Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do município de Criciúma.
Art. 1º - As manifestações culturais de artistas de rua no espaço público aberto, tais como praças anfiteatros, largos, parques, boulevards, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados, os seguintes requisitos:
I - Sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações espontâneas;
II - Permitam a livre fluência do trânsito;
III - Permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;
IV - Prescindam de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;
V - utilizem fonte de energia para alimentação de som com potência máxima de 30 (trinta) kVAs;
VI - tenham duração máxima de até 4 (quatro) horas e estejam concluídas até as 22:00 (vinte e duas horas); e,
VII - Não tenham patrocínio privado que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
§ 1º - Para os fins desta lei, bastará ao responsável pela manifestação informar à Fundação Cultural de Criciúma sobre o dia e hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.
§ 2º - As atividades desenvolvidas com base nesta lei não implica em isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores efetuados através de leis de incentivo fiscal.
Art. 2º - Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras o teatro, a dança, a capoeira, o circo, a música, o folclore, a literatura e a poesia.
Parágrafo único – Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, observadas as normas que regem a matéria.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Sessões em 14 de junho de 2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário