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terça-feira, 20 de março de 2012

LEI 1º DE ABRIL DE 1964-2012

LEI 1º DE ABRIL DE 1964-2012

Cria a Comissão Nacional da Mentira no âmbito da República Autocrática Saudosista da "Contra-Revolução de 64"

OS APARECIDOS POLÍTICOS, comissão autoproclamada, como em todo processo arbitrário, não faz saber ao Congresso Nacional e a nenhuma organização da sociedade civil:

Art. 1º É criada, no âmbito do imaginário saudosista de alguns militares da reserva, dos discursos esquizo-paranóicos dos militares de pijamas e dos grupelhos conservadores golpistas-midiáticos, a Comissão da Mentira com a finalidade de promover a moral e os bons costumes a fim de efetivar o direito à mentira, à injustiça e a falta de memória.

Art. 2º A Comissão da Mentira, composta de forma arbitrária, será integrada por quantos reacionários tiverem interessados (ou que conseguirem nos comprar), designados pela Comissão dos Aparecidos Políticos, identificados com os "bons costumes" que ninguém sabe de onde vem, de reconhecida idoneidade humilhadora e com a defesa de condutas morais, morais e morais.

§ 1º Não poderão participar da Comissão da Mentira aqueles que:

exerçam interesse por assuntos políticos, com exceção daqueles de natureza alienada.
não tenham condições de atuar com extrema parcialidade e fervor pela pátria golpista da Comissão.
estejam em cargos ocupados de forma democrática.

§ 2º Os membros serão designados para mandato até o dia que acharmos melhor, pois não devemos satisfação a ninguém, só aos bons costumes da nossa saudosa pátria golpista.

§ 3º A participação na Comissão Nacional da Mentira será considerado um exercício público vergonhoso e nas surdinas, como tem sido a nossa prática ao longo desses anos.

Art. 3º São objetivos da Comissão Nacional da Mentira:

I – Impor no imaginário social o fato de que a democracia no Brasil foi consolidada pós Ditadura Civil-militar;

II – Promover uma campanha intensa de criminalização das pessoas que procuram os restos mortais do seus familiares desaparecidos políticos;

III – Quando se falar de mortos e desaparecidos políticos, sempre trocar pelos adjetivos de: terroristas, subversivos, assaltadores de bancos, criminosos e esquerdistas desordeiros;

IV – Fazer campanhas intensivas de acobertamento dos restos mortais dos mais de 300 mortos e desaparecidos políticos;

V – Esconder, através da exaltação de líderes militares genocidas e de valores das elites, os locais públicos que tenham qualquer tipo de relação com aquele período. Porões de Tortura? Aonde? Quando?

VI – Batizar ruas, bairros, escolas e até municípios com os nomes dos nossos pais, avôs, bizavôs, tataravôs e até onde a nossa honrada árvore genealógica permitir (nossa vontade de autoafirmação é inversamente proporcional a nossa confiança na democracia);

VII – Acusar todos aqueles que falam em direitos humanos de revanchistas e defensores de bandidos;

VIII – Criminalizar a pobreza que deve ser excretada do seio da nossa pátria (afinal, no seio dela não há leite para todos);

IX – Manter nossas práticas em defesa da ordem e da moral através da matança da juventude (preferencialmente os pretos e os pobres), das torturas nas delegacias e centros de privação de liberdade, na criminalização dos movimentos sociais e nos grupos de extermínios. Louvamos ações como a do Caso Pinheirinho e de repressão à greve de policiais (espaço agora de infiltração de comunistas enviados pelo fantasma do Lênin e de seu SSA - Serviço Secreto do Além);

X – Repetir mil vezes a lógica binária de que se tratava de uma "guerra de dois lados".

Art. 4º Para execução dos objetivos previsto no Art. 3º, a Comissão Nacional da Mentira poderá:

I - Fazer o que quiser, na hora que bem quiser e no momento que bem entender;

II - Executar testemunhas que possam de alguma forma expor informações que prejudiquem a "estabilidade social". O assassinato de um guia-testemunha do Caso da Guerrilha da Araguaia, em 2011 na cidade de Marabá, deve servir de exemplo;

III - Impor medo em pessoas que viveram naquele período como nas pessoas que hoje não sabem o que ocorreu;

IV - Promover audiências públicas, mas só nos nossos grupos secretos. (Só pode entrar quem tiver pijama de cor verde e amarela);

V - Estabelecer parceria com organizações religiosas extremistas, bancadas parlamentares de programas policiais, movimentos elitistas latifundiários como a União Democrática Ruralista (alguém tem que nos manter financeiramente, claro) e qualquer pessoa ou organização civil que tenha predisposição à sociopatia;

§ 1º As requisições nos incisos I, II e III podem ser revistas pelo próximo psicopata que assumir o cargo.

§ 2º Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão da Mentira deverão se manter escondidos como sempre tiveram.

§ 3º É dever dos servidores públicos e militares a colaborarem com a Comissão Nacional da Mentira (claro, nós vamos ameaçá-los se não o fizerem).

§ 4º As atividades da Comissão da Mentira não terão caráter jurisdicional ou persecutório, afinal boa parte do nosso Poder Judiciário ocupado por alguns dos membros dos nossos grupos de pijamas (mas eles, além de usarem pijamas, usam também lençoizinhos pretos) não sabem o que significa a palavra Justiça de Transição.

§ 5º Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer a situação do fato será boicotado, sabotado, chamado de terrorista e, se insistir muito, já sabe o que faremos, não é?

Art. 5º Observadas as disposições da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979 (a qual temos que repetir sempre que foi ampla, geral e irrestrita apesar de ser feita por nós) e as outras leis que não precisamos respeitar, obviamente, deverá a Comissão atuar fugindo ao máximo do Arquivo Nacional, da Comissão da Anistia, Comissão Especial sobre mortos e desaparecidos políticos e de todas outras legislações da excretável Constituição de 1988.

§ 1º Apesar de sermos totalmente contrários à Comissão Nacional da Verdade colocamos que: aplaudimos o curto prazo de dois anos para as atividades da mesma, o período dispersivo de investigação(1946-1988), o baixo número de integrantes e o seu caráter não punitivo.

Art. 6º A Comissão Nacional da Mentira deverá firmar parceria com instituições de ensino superior que têm sido ótimos espaços de perpetuação do esquecimento em detrimento de um ensino técnico e funcionalista.

Parágrafo Único. Os cargos previstos nesse artigo serão automaticamente permanentes, vitalícios e ligados aos nosso grupos conservadores.

Art. 7º A Comissão Nacional da Mentira terá o prazo de existência até o dia em que a justiça de transição for consolidada e quando todos os brasileiros terem a memória sobre o que foi o Ato Institucional nº 5, o fechamento do congresso, os vários tipos de tortura, desaparecimentos e crimes de lesa-humanidade.

Art. 8º Como primeira atividade da Comissão de Mentira, conclamamos a todos a participarem

§ 1º Do "Cordão da Mentira": no próximo dia 1º de Abril de 2012, data de aniversário do golpe da nossa "Ditadura Civil-Militar", a partir das 11:30hs, nos concentraremos na frente do Cemitério da Consolação e sairemos pelas ruas da cidade de São Paulo ao som dos tambores, para Celebrar a Mentira desta Democracia - uma Verdadeira Democradura.

§ 2º Da II Jornada Para Não Esquecer Jamais realizada em Fortaleza-CE, entre os dias 26 à 1 de abril de 2012.

Art. 9º Fica resguardado o dia 1º de Abril de 2012 para a divulgação pública dos nomes dos militares golpistas de 64, atualmente vivos, e presentes nos seus círculos militares, que irão compor essa Comissão Nacional da Mentira.

Art. 10º Para dizer que somos democráticos, deixaremos esse documento aberto para aqueles que se interessam em adicionar novos artigos. Os interessados em adicionar os artigos ou parágrafos devem encaminhar um e-mail para aparecidospoliticos@gmail.com com o assunto [Artigos] ou adicionar nosso perfil no Facebook: Aparecidos Políticos (http://www.facebook.com/profile.php?id=100003307123208)

GUERRA É PAZ.
LIBERDADE É ESCRAVIDÃO.
IGNORÂNCIA É FORÇA

Fortaleza, 18 de Março de 2012, 190º da "Independência, 123º da "República" e 48º da Ditadura Civil-Militar

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