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segunda-feira, 7 de maio de 2012

LEI DA GRATUIDADE DOS ESPAÇOS PÚBLICOS DO DF PARA MANIFESTAÇÕES ARTISTICAS! - Brasília

LEI DA GRATUIDADE DOS ESPAÇOS PÚBLICOS DO DF PARA MANIFESTAÇÕES ARTISTICAS!

LEI Nº 4.821, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)
Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLA­TIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As manifestações artísticas e culturais em ruas, avenidas e praças públicas são livres de qualquer censura, coerção, proibição, taxas, emolumentos, tributos, impostos, autorização e inscrição, observados os seguintes requisitos:
I – ser gratuitas para os espectadores;
II – respeitar a legislação em vigor quanto à poluição sonora, em especial as Normas 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade, e 10.152 – Níveis de Ruído para Conforto Acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
III – não interromper o trânsito de veículos;
IV – não fechar totalmente a passagem de pedestres nem o acesso a instalações públicas ou privadas.
§ 1º Para os fins desta Lei, bastará ao responsável pela manifestação informar à Administração Regional o dia e a hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.
§ 2º Em caráter de exceção, o disposto nos incisos II, III e IV pode ser dispensado quando houver comunicação prévia à Administração Regional, à Polícia Militar e ao Departamento de Trânsito – DETRAN, com as respectivas aprovações.
§ 3º Doações espontâneas e de caráter facultativo não são consideradas cobrança de ingresso.
§ 4º A isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos previstos no caput não se aplicam aos patrocínios públicos diretos ou através de leis de incentivo fiscal nem a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ


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