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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Texto / Lei do Artista de Rua de Porto Alegre

Texto da Lei do Artista de Rua de Porto Alegre.

PROC. Nº 1882/13
PLL Nº 200/13
PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Porto
Alegre, revoga a Lei nº 10.376, de 31 de janeiros de 2008 e dá outras providências.

Art. 1º Ficam permitidas manifestações culturais de artistas de rua no espaço público aberto, tais como praças, anfiteatros, largos e vias.

Art. 2º A permissão de que trata o art. 1º desta Lei fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I – gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas;

II – permissão da livre fluência do trânsito, da passagem e da circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

III – utilização de fonte de energia para alimentação de som com potência máxima de 30 (trinta) kVAs; e

IV – inexistência de patrocínio privado que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades culturais de artistas de rua o teatro, a dança, a capoeira, o folclore; a representação por mímica, inclusive as estátuas vivas; artes circenses em geral, abrangendo a arte dos palhaços, dos mágicos, do malabarismo, dos saltos mortais no chão ou em trapézios; artes plásticas de qualquer natureza; espetáculo ou apresentação de música, erudita ou popular, vocal ou instrumental; literatura, poesia, desafios poéticos, poesia de cordel, improvisação e repentistas; recital, declamação ou cantata de texto.

Parágrafo único. Durante a atividade ou evento, fica permitido ao artista receber doação espontânea em troca de bens culturais duráveis, vinculados às apresentações do(s) artista(s) ou grupos.

Art. 4º As manifestações culturais de que trata esta Lei independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais e não estão sujeitos à cobrança de quaisquer tributos ou preços públicos.

Art. 5º O responsável pela manifestação cultural informará ao Executivo Municipal o dia e a hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento do espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local e possibilitar prévia divulgação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 10.376, de 31 de janeiro de 2008


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